Sucessoes
CONSUELO
Faltei uma aula! - 5/2/13 – matéria Jessika
Biliografia: Claudia Nogueira
DIREITO DAS SUCESSÕES
Regras – art. 1784, CC – princ de saisine
Propriedade/posse – já é transferido no momento da morte
Art. 1787, CC – explica q se aplica à sucessão a lei do momento da morte
ESPÉCIE DE SUCESSORES:
HERDEIROS (recebe uma cota do todo (universalidade), a título universal) E LEGATÁRIOS – recebe um bem específico (ex um carro) ou quantia específica – a título singular
Obs.: é possível ser herdeiro e legatário ao mesmo tempo, chama-se prelegatário
Art. 1845, CC – herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiro. Os herdeiros necessários tem direito a parte legítima que é 50% da herança, o que fica reservado estando ou não em testamento.
CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS:
1 – NECESSÁRIOS OU NÃO NECESSÁRIOS – os necessários, tb chamados de reservatório, são aqueles p/ quem a lei reserva, obrigatoria/, metade do patrimônio do de cujus, o que significa q eles não podem a princípio ser afastados da herança, salvo nas hipóteses de deserdação (art. 1846, 1789, CC).
O art. 1845, cc traz o rol de herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge, mas numa interpretação extensiva a regra alcança tb os companheiros.
Os colaterais são herdeuris nao necessários, o que significa que eles podem ser afastados da herança livremente, pela simples manifestação de vontade do decujus, através de testamento.
2 – LEGÍTIMOS OU TESTAMENTÁRIOS – os legítimos são aqueles que figuram na ordem de sucessão da lei, ou seja, q são indicados na lei como possíveis sucessores. E os testamentários são os que figuram o testamento.
OBS: todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário (ex.: os colaterais).
OBS.: a legítima – metade reservada o/ os herdeiros necessários.
Art. 1785, CC – o inventário, em regra, é aberto no ultimo domicílio do decujus. Vide art. 96, CPC.
19/2/13
MORTE