Substituição tributária
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INTRODUÇÃO A Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso desde há muito vem sendo operacionalizada, sendo o cigarro um dos primeiros produtos incluídos nessa sistemática como consta do Inciso I do Artigo 44 da Lei nº 2.731, de 19 de dezembro de 1966, que instituiu o Código Tributário de Mato Grosso. Seguiram-se outros produtos como a cerveja e refrigerantes incluídos a partir de julho de 1979, através do Decreto nº 55, de 15 de junho de 1979. Um tratamento de forma mais abrangente somente aconteceu com a edição da Lei nº 4.879, de 31 de dezembro de 1985, quando um grande número de produtos foram elencados, mas apenas parte dele entrou na fase operacional, devido principalmente, o respeito aos princípios básicos da substituição que recomenda: “mercadorias de giro rápido com poucos fabricantes e muitos pontos de venda e significativa participação na arrecadação”. O regime de Substituição Tributária vem gradativamente incorporando novos produtos e ganhando novos simpatizantes. Com o advento do ICMS, vários produtos que passaram a integrar a lista daqueles elencados por essa tributação foram diretos para o referido regime, como é o caso dos produtos derivados de petróleo, do álcool carburante e da energia elétrica. A diversificação dos produtos incluídos nesse regime e conseqüente aumento do número de contribuintes credenciados a operarem nessa sistemática, tanto no Estado como fora dele, criou a necessidade de acompanhamento permanente e pormenorizado das operações com substituição.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 150, Parágrafo 7º, inserido pela Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1.993. Art. 150, Parágrafo 7º; “ A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva decorrer posteriormente assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não realize o fato gerador presumido”.
CÓDIGO