Substituição tributária, sua origem e sua aplicabilidade
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SUA ORIGEM E SUA APLICABILIDADE
Jose Lichotti SAMPAIO ( IC - joselichotti@ig.com.br), Pós Graduação em Contabilidade Decisorial; 2. Professor
Faculdade de Minas – FAMINAS – 36880-000 – Muriaé –MG
Palavras-Chave : Substituição Tributária, Imposto, Antecipado.
A PRESENTAÇÃO: A Substituição Tributária, foi criada pelo Decreto-lei nº 406 em 31 de dezembro 1968, só recebendo então um adendo ao artigo 2º deste mesmo decreto em 7 de janeiro de 1983 com a Lei Complementar nº 44 parágrafos 9 e 10 que, vieram trazer uma mudança significativa a este imposto. Foi instituída para ser um recolhimento tributário que se difere, em sua particularidade, um pouco dos outros já existentes, isto se deve ao fato de que ele é um tributo que se recolhe antecipadamente . Criado pelas unidades de federação, por intermédio de convênios e protocolos, firmado entre os Secretários de Fazenda Estaduais, tem o propósito de diminuir consideravelmente a evasão fiscal, oferecendo, no entanto, uma fiscalização mais precisa e eficaz. Sua legitimidade foi instituída pela Constituição Federal no artigo 150 e parágrafo 7º baseado na lei complementar 87/96. DESENVOLVIMENTO: O ICMS/ST é um imposto instituído através de um acordo, e para que haja adoção ao regime de substituição tributária interestaduais, é necessário que haja exclusivamente um acordo celebrado pelos Estados interessados, este acordo celebrado entre as partes, firmará responsabilidades como: obrigações acessórias, fiscalização, compromisso mútuo entre as partes envolvidas das responsabilidades exigentes perante a lei. Para que possamos aplicar a Substituição Tributária é necessário o conhecimento de seu âmbito, ou seja, tem que se conhecer algumas preliminares, como por exemplo: se a operação é interna ou externa; se há protocolos ou convênios interestaduais; se as mercadorias estão sujeitas a Substituição Tributária em acordo