Operações com Cimento
CIMENTO
Substituição Tributária
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2.CONCEITO DE CIMENTO
3. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
4. BASE DE CÁLCULO
5. INAPLICABILIDADE
6. ESCRITURAÇÃO PELO SUBSTITUTO
6.1. ESCRITURAÇÃO PELO SUBSTITUÍDO
7. CÁLCULO EMPRESA RPA
7.1 PREENCHIMENTO NOTA FISCAL RPA
8. CÁLCULO EMPRESA SIMPLES NACIONAL
8.1 PREENCHIMENTO NOTA FISCAL SIMPLES NACIONAL
9. ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO COM SÃO PAULO
1. Introdução
Esta matéria tem como objetivo tratar sobre as operações realizadas com cimento previsão expressa nos artigos 291 e 292 do RICMS/SP do Decreto 45.490/2000.
2. Conceito de Cimento
O cimento está presente em diversas operações como obra, infraestrutura, dos mais diversos gêneros, é um dos mais materiais mais consumido dos últimos tempos. O cimento é composto por “aglomerante hidráulico resultante da mistura homogênea de clínquer portland, gesso e adições normalizados que são moídos”.
A combinação desses componentes somados com areia, pedra, cal, dão origem ao que chamamos de argamassas e concretos. 3. Substituto Tributário
O artigo 291 do RICM/SP determina as saídas de cimentos classificados na posição NBM/SH 2523, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, arrematante, distribuidor, depósito ou atacadista com destino a revendedores situados em território paulista na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária fica atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto incidentes nas operações subsequentes, inclusive na entrada para uso ou consumo do destinatário.
4. Base de Cálculo
O imposto retido pelo contribuinte substituto será a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela própria operação. O artigo 291 do RICMS/SP estabelece que na ausência do preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído e consumidor, o percentual aplicado para fins de