Subordinação Juridica
Na Idade Média,no entanto, o trabalhador, apesar de se livrar de seu senhor, prende-se a terra. Ou seja, na escravidão, o trabalho era forçado, aqui não. É estabelecido um sistema de contraprestação por parte dos senhores feudais, que, em razão dos serviços prestados, os trabalhadores obtinham proteção além de bens de consumo.
Por sua vez, já na Idade Moderna, o empregado, ainda que subordinado ao empregador, suas relações de trabalho são influenciadas pelos ideais de liberdade e igualdade, que serviram como base para a Revolução francesa,ao proclamar a igualdade de todo o povo e, por tal razão, reconheceu ao trabalhador, segundo um contrato celebrado livremente, o direito de prestar os seus serviços a quem bem entender .
O presente trabalho refere-se à subordinação no contrato de trabalho, que é de um tipo único, com características especiais, as quais serão, de forma suscinta, enumeradas.
O legislador traz o conceito de trabalho a ser amparado juridicamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, “Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.’’
Já no artigo 2º, da CLT, conforme ensina a autora Alice Monteiro de Barros:
O legislador conceitua o empregador como sendo a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.Essa direção tem sido vista pela doutrina como um poder hierárquico ou como um poder diretivo ou de comando exercido pelo empregador sobre a atividade do empregado. Portanto, em razão do poder diretivo, ao empregador é conferido o poder hierárquico, do qual o poder disciplinar é uma consequência, sendo inequivoco de tal maneira, que