Direito trabalhista
A relação de trabalho envolve todas as relações em que haja prestação de trabalho.
A relação de emprego é aquela em que haja prestação de trabalho subordinado.
O conceito de relação de trabalho alcança as relações de emprego, nas quais há a presença da subordinação jurídica da parte empregada, além de qualquer relação de trabalho não subordinada.
A expressão trabalhador abrange os que prestam serviços com ou sem subordinação jurídica, reservando-se aos juridicamente subordinados o conceito de empregado.
O que caracteriza a relação de emprego e a distingue de outras relações jurídicas de trabalho é a dependência, a subordinação jurídica / hierárquica do empregado em relação ao empregador.
“A subordinação do empregado é jurídica devido resultar de um contrato de trabalho; é hierárquica, porque o empregado tem de aceitar o comando do empregador. Da subordinação resulta para o empregador o poder de:
Dirigir e comandar a execução da obrigação contratual pelo empregado.
Controlar o cumprimento das obrigações contratuais.
Aplicar penas disciplinares, advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, quando o empregado não satisfaz, devidamente, a prestação a que se obrigou, ou se comporta de modo incompatível com a confiança, que é a base do contrato.” Délio Maranhão
O trabalho prestado por pessoa física, sem subordinação jurídica, para determinado tomador de serviços configura uma relação de trabalho e não uma relação de emprego, porque a relação de trabalho é um gênero de prestação de serviços que engloba várias espécies, como por exemplo, os autônomos e os eventuais.
Dentre as relações de trabalho encontra-se a relação de emprego, que é o trabalho com subordinação jurídica, prestado por pessoa física.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Com a instituição da relação de emprego houve a necessidade de se estabelecer sua natureza jurídica. A partir