condomínio edilício
A subordinação é um requisito essencial na relação entre empregado empregador, talvez que a caracterize efetivamente. A situação de subordinar-se a outrem traduz a idéia de dependência ou necessidade econômica, pois o empregado é a parte hipossuficiente em relação ao empregador. Todavia, a subordinação do Direito do Trabalho não está vinculada à dependência economia, vez que aquela é jurídica, decorrente de um acordo de vontade entre as partes, dando início ao contrato de trabalho. Desta forma, é importante conceituar subordinação, bem como diferenciá-la de termos como dependência econômica, social ou cultural. Do mesmo modo, é essencial apresentar a natureza jurídica da subordinação, situando o leitor para o entendimento de tão importante instituto jurídico trabalhista. PALAVRAS-CHAVE: Subordinação. Dependência. Natureza jurídica. INTRODUÇÃO Talvez a maior modificação do trabalho humano nos últimos tempos tenha sido a passagem do trabalho escravo e servil para o trabalho contratado e assalariado; subordinado, mas em virtude da livre iniciativa das partes contratantes.
Entretanto, esta trajetória não foi simples, atravessando longos caminhos e obstáculos, sob a batuta dos regimes econômicos e políticos vigentes na época, até desembocar no trabalho subordinado, fruto dos interesses capitalistas hoje imperantes.
No conjunto de regras e princípios que compõem o Direito do Trabalho, o empregador tem o condão de subordinar o empregado para organizar os fatores da produção. A subordinação é uma situação objetiva direcionada à forma de prestação do trabalho e não uma sujeição pessoal do empregado.
É o que expressa Renato Corrado, ao afirmar que é a “circunstância de ser prestada subordinadamente” que diferencia a relação de emprego das demais modalidades contratuais que tenham por objeto uma obrigação de fazer consistente em uma prestação de trabalho (apud