trabalho subordinado
O trabalho subordinado típico está previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por via de conseqüência, à luz do apontado dispositivo consolidado, verificam-se, dentre outros, os seguintes elementos identificadores da relação de emprego:
a)direção da prestação pessoal de serviços pelo empregador;
b)empregado como pessoa física (intuitu personae);
c)subordinação jurídica;
d)mediante salário; e
e)não eventualidade na prestação de serviços.
O trabalho prestado pelo Diretor não-empregado na administração das sociedades comerciais possui todas as demais características típicas da relação de emprego, exceto a subordinação jurídica.
Portanto, a presença da subordinação típica da relação de emprego é de suma importância para distinguir a relação do Diretor empregado para o Diretor não-empregado, entendimento este previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, uniformizada no Enunciado 269, in verbis:
E. 269. "O empregado eleito para ocupar cargo de Diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente a relação de emprego."
Inicialmente, cabe tecermos esclarecimentos a respeito do conceito de subordinação.
O sentido amplo é de direito do empregador de dar ordens gerais e específicas, genéricas ou precisas, ficando o empregado hierárquica e administrativamente subordinado à empresa, a quem deve estrita obediência e comandar limitando a vontade através da direção e fiscalização.
Ressalvamos que tal fato não minimiza a autonomia na prestação de serviços, uma vez que a independência do prestador não deve ser compreendida no sentido de carência absoluta de poder por parte do comitente, pois este possui sempre a faculdade de orientação e averiguação em