Direitos fundamentais em relação ao trabalho subordinado
O empregador tem a função de contratar o trabalhador aos seus serviços de forma remunerada, tendo em contrapartida deste a prestação de trabalho.Sua principal característica é o poder hierárquico,ou seja,de comandar,garantido pelo contrato de trabalho, reconhecido legalmente,lhe atribuindo ainda, o poder diretivo e poder disciplinar.A vinculação dos poderes privados aos direitos fundamentais do trabalhador assalariado,possibilita ao empregador,em algumas ocasiões,o poder de restringir legitimamente algumas liberdades da pessoa que lhe é subordinada,tornando-se na maioria dos casos em vedação do retrocesso social, sendo possível a invalidação da revogação de normas que, regulamentando o princípio, concedam ou ampliem direitos fundamentais, tais como (dignidade humana,justiça social, liberdade e igualdade),sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva equivalente. A prática forense trabalhista demonstra mais do que todas as outras que, dentro das controvérsias jurídicas, estão acontecimentos que não podem ser desconsiderados, porquanto é de extrema importância para a justa composição da demanda,tendo como melhor forma,o controle da influência privada sobre os direitos fundamentais individuais do trabalhador, sendo analisado caso a caso,e conseqüentemente, favorecendo a descoberta de soluções mais afeitas à realidade factual subjacente à controvérsia suscitada. Como modelo,o Caso três,citado no texto,identifica a liberdade religiosa como um direito fundamental individual restringido,sua finalidade seria a necessidade de cumprir uma norma seguida pelo estabelecimento visando a proteção da saúde dos consumidores,sendo uma norma direcionada indistintamente a qualquer pessoa que exercitaria aquela função.Portanto,conclui-se que neste caso concreto,existirá uma limitação anteposta