stj jus
RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.981 - SP (2011/0304000-4)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP
: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA E OUTRO(S)
ARNOLDO WALD E OUTRO(S)
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP - MASSA FALIDA
: ALEXANDRE TAJRA - ADMINISTRADOR JUDICIAL
: ALMIR TAVARES COSTA
: FRANCISCO GONÇALVES MARTINS E OUTRO(S)
: EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
: JOSÉ SANCHES DE FARIA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ARTS. 61, § 1º, 73 E 94, III, “g”,
DA LEI N. 11.101/2005. DESCUMPRIMENTO DO PLANO APRESENTADO
PELO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS,
RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE AUTORIZAM A
DECRETAÇÃO
DA
QUEBRA.
REEXAME
DO
SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
1- A recuperação judicial – instituto que concretiza os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa – constitui processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento, considerados os interesses de empregados e credores, se mostre plausível.
2- Depois de concedida a recuperação, cabe ao juízo competente verificar se os objetivos traçados no plano apresentado foram levados a efeito pelo devedor, a fim de constatar a eventual ocorrência de circunstâncias fáticas que autorizam, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73 e 94, III, “g”, da Lei n. 11.101/2005, sua convolação em falência.
3- Caso se verifique a inviabilidade da manutenção da atividade produtiva e dos interesses correlatos (trabalhistas, fiscais, creditícios etc.), a própria Lei de
Falências e Recuperação de Empresas impõe a promoção imediata de sua liquidação – sem que isso implique violação