DIREITO
Professor Jailton
Direito Constitucional III
Controle de Constitucionalidade
É um sistema que vai verificar se aquilo que esta no ordenamento jurídico está em harmonia com a Constituição.
Existe controle de constitucionalidade MATERIAL e FORMAL.
Material: Quando tem uma norma no ordenamento jurídico que está em desacordo com a norma constitucional.
EX: quando uma emenda constitucional afronta a Constituição.
Normas originariamente constitucionais não são passíveis de controle de constitucionalidade.
Formal: tem a ver com o processo, procedimento, se houver um vicio no processo de elaboração.
Era pra ser feito de um jeito e é feito de forma completamente diferente.
Viola uma das fases do processo legislativo.
Existem duas espécies de controle para verifica a inconstitucionalidade.
Controle preventivo: deve evitar que entre no ordenamento jurídico uma lei com vicio formal ou material. Antes de entrar no ordenamento jurídico eles retiram ela. Se tiver vicio formal ou material não manda para o plenário para votação.
O veto político é aquele em que veto trata que o projeto de lei é contrario ao interesse publico, e o veto jurídico quando é inconstitucional.
Controle repressivo: regra órgão jurídico, feito de dois sistemas: CONCENTRADO e DIFUSO.
Forma excepcional legislativo, executivo, TCU.
A norma já esta gerando efeitos, mas é tirada do ordenamento jurídico.
Leis delegadas: são as em que o presidente da República pede uma autorização do Congresso Nacional.
O Tribunal de Contas pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei de acordo com a Súmula 347/STF.
Concentrado: é o sistema é o que está concentrado no STF.
Art 52, X, CRFB/88.
ART 97, CRFB/88 : em que consiste a clausula de reserva de plenário.
Exceção: quando o STF já tiver declarado o controle de incontitucionalidade, não precisa reunir o plenário. Olhar ART 481, parágrafo único, CPC.
No controle concentrado só quem pode motivar a