Trabalho
R: de acordo com a corrente majoritária o direto processual do trabalho è autônomo, visto ter autonomia legislativa, possuindo titulo próprio na CLT, princípios próprios, autonomia jurisprudencial, doutrinaria, didática, de tal corrente podemos citar como principais defensores Amauri Mascaro, Sergio Pinto Martins. Teoria dualista.
A corrente minoritária, monista regam tal autonomia, considerando-a apenas o desdobramento do direito processual civil. Principal defensor, Valentin Carrion. 2) Discorra sobre o princípio da conciliação. Aborde os momentos dos juízos conciliatórios obrigatórios.
R: no procedimento ordinário existem duas propostas obrigatórias, quais sejam apos aberta audiência de iniciação, e terminada a instrução, antes da prolação da sentença. No procedimento sumaríssimo há apenas uma tentativa conciliatória, apos aberta a audiência. Depois o juiz pode tentar a conciliação em qualquer fase do processo, mesmo apos o transito em julgado pode haver acordo.
3) Em que concerne o princípio do “jus postulandi”? Ele é aplicável ao processo do trabalho? Em caso positivo, até qual momento? Justifique os posicionamentos. R: É a capacidade de pleitear em juízo, geralmente privativa de advogado, entretanto pela posicionamento atual dominante existem outras hipóteses em que a parte pode demandar sem advogado como na justiça do trabalho, em que o empregado e empregado e empregadores tem capacidade postulatória. Ressaltando ainda que pelo entendimento majoritário o jus postulante do empregado se restringe as varas do trabalho e TRT, não comportando recursos de natureza extraordinária.
5. ajuizaríamos uma reclamação trabalhista na vara do trabalho de nova venecia, por ser o local da prestação de serviço,digo ultima prestação de serviço - art 651 da CLT.
1. Autodefesa
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