STJ Coca Cola Indenizar Consumidora Corpo
RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.304 - SP (2013/0131105-5)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
: GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA
JOEL FERREIRA VAZ FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARLENE MUNIZ PINTAN
ADVOGADO
: FABIO DE OLIVEIRA PROENCA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA
DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU
CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A
RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO
DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR.
OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA. ARTIGOS ANALISADOS: 4º, 8º, 12 e 18, CDC e 2º, Lei
11.346/2006.
1. Ação de compensação por dano moral, ajuizada em 20/04/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em
10/06/2013.
2. Discute-se o dever do fabricante de indenizar consumidor que adquire garrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, mas não chega a ingerir o produto.
3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
E01
REsp 1424304
C5424165151915 C089209560
84281908@
908221@
2013/0131105-5
Documento
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Superior Tribunal de