A O Coca Cola
WESNEY SULLIVAN ALVES DE FREITAS, brasileira, solteira, cabeleireira, inscrita no CPF/MF sob nº 075.619.654-00, portadora da cédula de identidade nº 8.149.508 – SDS-PE, residente e domiciliada na Rua Monte Alegre, n° 36, Bairro do Curado I, CEP: 54.240-375, por seus advogados infra-assinados, legalmente constituídos, conforme mandato em anexo (doc nº 01), aonde recebem notificações e intimações no endereço constante no rodapé, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS
Em face da COCA-COLA – REFRESCOS GUARARAPES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.715.757/0001-73, com endereço na Rua Mendes Sá, nº 227, Bairro do Arruda, Recife-PE, CEP: 52.041-470.
1- DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
1.1. Inicialmente, requer a Autora que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, uma vez que não tem atualmente condições de arcar com o pagamento das custas processuais e taxas judiciárias.
1.2. É sabido que se pode pugnar pela gratuidade da Justiça sempre que o pagamento das custas e despesas processuais seja oneroso e possa comprometer o orçamento previsto para atender as necessidades básicas da família.
1.3. Nesse passo, dispõe a Lei nº. 1.060/50, ao definir, no parágrafo único do seu art. 1º, o conceito de necessidade:
“Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogados sem prejuízo do sustento próprio ou familiar”.
1.4. Este entendimento acha-se consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Confiram-se os acórdãos:
“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SÚBITO. AUSÊNCIA DE EVIDENTE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA ANEXA. CONCESSÃO. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Inexistindo nos autos provas evidentes da