STF decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 725.663 SÃO PAULO
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
: CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBITINGA
: RICARDO TOFI JACOB
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBITINGA
: FERNANDO
EMANUEL
DA
FONSECA
E
OUTRO(A/S)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que declarou constitucionais as Leis Municipais 3.063/2008, 3.395/2010 e
3.482/2011, propostas pela Câmara e sancionadas pelo Prefeito, que autorizaram a vinculação entre os subsídios dos vereadores do Município de Ibitinga/SP e os vencimentos dos servidores públicos municipais para fins de revisão geral anual.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º, 29, VI, 37, X e XIII e XV, e 39, § 4º, da mesma
Carta.
A Procuradoria Geral da República opinou pelo provimento do recurso (fls. 256-262).
A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque é firme nesta
Corte o entendimento de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Nesse sentido, transcrevo a ementa da ADI 4154/MT, de minha relatoria:
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Supremo Tribunal Federal
RE 725663 / SP
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE
MATO GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO
RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO