Decisao STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“DIREITO CIVIL. AGENTE POLICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGAL PRISÃO DE COMERCIANTE PROTEGIDO PELO DIREITO DE RETENÇÃO PARA ATENDER INTERESSES PRIVADOS COM A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APÓS REPAROS. CONDUÇÃO DO COMERCIANTE PRESO E ALGEMADO EM VIATURA POLICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO.
01. Em razão do direito regressivo, a pressupor solidariedade, tendo o agente público atuado de forma dolosa ou culposa, de modo a responder regressivamente perante o Estado, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em que o interessado busca compensação por danos morais” (fl. 241).
2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido o art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Assevera que:
“Se o dano foi causado por um servidor do Estado enquanto prestava o seu serviço, o Estado é que deverá indenizar o cidadão, podendo regressivamente ser ressarcido pelo servidor responsável pelo dano” (fl. 271).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o agente público não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade civil fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo