Status de filho
Autora: Rose Melo Venceslau
Segundo Venceslau os direitos da personalidade são tão íntimos de quem o pertence que podem confundir-se com ele próprio. Caracterizando esses direitos como: “A oponibilidade erga omnes, a não-patrimonialidade, a indisponibilidade e a intransmissibilidade, uma vez que, os direitos da personalidade são faculdades jurídicas tendo como objeto os aspectos da pessoa do sujeito, sendo assim seus prolongamentos e projeções.
A autora sustenta a condição de todo ser humano possuir um pai biológico, porem há a pais que não sabem que são pais, nem filhos sabem dos pais; salientando ainda a existência de filhos que possuem pais de coração, sem esquecer a importância do conhecimento das origens biológicas.
Venceslau apresenta três orientações a respeito do status conforme Perlingiere: 1 Status como critério de economia legislativa; 2 Status como vínculos do individuo a um grupo; 3 Status como qualidade de pessoas.
Sendo como mostra o status de filho incluído no status familie, descrevendo o papel que a pessoa ocupa dentro desta instituição. O Código civil de 1916 conforme exprime Venceslau, classificava os filhos em função do vinculo entre os pais. Seria legitimo o filho gerado dentro relação do casamento; ilegítimo se fora do casamento, classificados em naturais, se concebidos de pais não unidos pelo matrimonio, mas sem qualquer impedimento para este e, espúrios se concebidos extramatrimonialmente.
Apenas com a Constituição Federal de 88 que foram extintas aquelas distinções entre filhos. Filho é filho sem qualquer outra designação. Sendo o status de filho obtido pela presunção de paternidade, reconhecimento voluntário ou forçado, ou pela adoção.
Tendo apresentado, uma ação positiva é quando se investiga a paternidade, pois esta é provocada pelo interessado que terá seu status alterado; e negativa quando se trata de ação negatória de paternidade, ou seja, uma pessoa querendo