Tópicos de Direito Romano
1. Sujeitos de Direito; 1.1 Ius Personarum;
1.2 Status; 2. Direito de Família; 2.1 A
Família Romana; 2.2 Adoção; 2.3
Legitimação;
2.4
Emancipação;
3.
Referências
1
1.1
SUJEITOS DE DIREITO
Ius Personarum
Persona, para os romanos, possuía um significado abrangente: eram os homens livres e os escravos. Os escravos eram considerados res (coisa) perante o Direito Privado.
Assim, persona não indicava somente o sujeito de direito.
Para ser considerado pessoa física, e, consequentemente, ter personalidade jurídica, o romano deveria atender a uma condição natural, que era o nascimento perfeito, e uma civil, que equivalia aos status. O status libertatis era condição necessária à capacidade jurídica. Se houvesse a perda desse status, haveria a perda total da capacidade.
O status civitatis era a segunda na hierarquia dos status, significando que somente o cidadão romano tinha direito à capacidade. O status familiae abrangia as condições de paterfamilias e filifamilias, onde a pessoa deveria estar inserida em um grupo familiar, célula mater da sociedade, segundo os romanos. A perda do status civitatis acarretava a perda do familiae. A essa perda atribuía-se o termo Capitis Deminutio.
Faz-se necessário a distinção entre capacidade de direito, que se confunde com personalidade, e capacidade de fato. A personalidade é a aptidão, reconhecida por lei, para ter direitos e contrair obrigações. Capacidade de fato é a aptidão para, pessoalmente, exercer os próprios direitos: atos relativos a aquisição, perda ou modificação de direitos.
Personalidade é conceito absoluto, ou se tem ou não tem. Capacidade é conceito relativo, é o limite da personalidade, pois uma pessoa pode ter mais ou menos capacidade.
A incapacidade civil atingia as crianças menores de 7 anos. As que tivessem mais de 7 e menos de 14 possuíam incapacidade relativa, necessitando de um tutor para realizar determinados atos jurídicos. A mulher, num primeiro momento, não possuía capacidade