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1) O art. 442, CLT define o contrato individual de trabalho como sendo “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Que criticas podem ser dirigidas à essa definição? Critica-se falar em contrato individual do trabalho, pois poderia existir o contrato plurilateral ou peúrimo, com vários empregados, como ocorre com o contrato de equipe.
2) Quais as características do contrato de trabalho? Bilateral, oneroso, trato sucessivo, consensual, cumutativo.
3) Como se distingue o contrato de trabalho do contrato de empreitada? Empreitada não existe vinculo empregatício, é contratado para uma obra curta (período determinado).
4) Como se distingue o contrato de trabalho do contrato de mandato? No mandato permite autonomia do mandatório que não é empregado.
5) Como se distingue o contrato de trabalho do contrato de sociedade? Não há subordinação e os sócios assumem em conjunto os riscos do negócio.
6) Como se distingue o contrato de trabalho do contrato de parceria rural? Destingue-se como meeiro, não é empregado.
7) Quais os elementos constitutivos do contrato individual do ponto de vista formal? Do ponto de vista contratual formal deve conter os seguintes elementos: Deniminação, preâmbulo, corpo e conclusão/encerramento.
8) O que deve conter o preâmbulo? Parte introdutória identifica e qualifica as partes (empregado x empregador).
9) O que deve conter o corpo? Conduções em que o trabalho será prestado (prazo, horário, etc)
10) O que deve conter a conclusão? Afirmação da contratação e indução do número de vias do contrato.
11) O que deve conter o encerramento do contrato? Assinatura das partes e das testemunhas.
12) Quais as limitações a que estão subordinadas as cláusulas contratuais em um contrato individual?