Soluções de conflitos entre tratados internacionais e as normas de direito interno
Uma questão antiga, mas particularmente importante no campo do estudo do direito internacional, diz respeito à situação (eficácia e aplicabilidade) do DIP na ordem jurídica interna dos Estados. Esse problema apresenta dois aspectos: um teórico, consistente no estudo da hierarquia do DIP frente ao direito Interno estatal; e outro relativo à efetiva solução dos conflitos porventura existentes entre a normativa internacional e as regras do direito interno.
Desse conflito entre normas internacionais e normas internas é que surgiram duas teorias para tentar resolver essa questão.
1. Dualismo. Para os adeptos desta corrente (na Alemanha, Carl Heinrich Tripiel e na Itália, Dionisio Anzilotti), o direito interno de cada Estado e o internacional são dois sistemas independentes e distintos, ou seja, constituem círculos que não se interceptam (meramente contíguos), embora sejam igualmente válidos. As fontes e normas do Direito Internacional (notadamente, os tratados) não têm qualquer influência sobre as questões relativas ao âmbito do direito Interno, e vice versa, de sorte que entre ambos os ordenamentos jamais poderia haver conflitos. Assim, segundo esta doutrina, quando um estado assume um compromisso exterior o está aprovando tão-somente como fonte do Direito Internacional, sem qualquer impacto ou repercussão no cenário normativo interno. Para que isso ocorra, ou seja, para que um compromisso internacionalmente assumido passe a ter valor jurídico no âmbito do direito interno desse Estado, é necessário que o direito Internacional seja transformado em norma de direito interno, o que se dá pelo processo conhecido como adoção ou transformação do direito (materialização na forma de uma espécie normativa típica do direito interno, como uma emenda, uma lei, decreto legislativo, decreto etc). Em conseqüência disso, a norma do direito internacional internalizada passaria a ter o mesmo status