SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E GUERRA NO DIREITO INTERNACIONAL
Os estados estão sujeitos a paixões, a choques de interesses, a divergências entre uns e outros conflitos.
No contexto histórico do estado permite reconhecer o fenômeno do poder e pode-se no mundo atual ser equiparado como cópia surpreendentemente fiel da condição do homo liber, que impõe, no sentido de clareza quanto a ser a sociedade internacional consideravelmente mais “primitiva”, no sentido de politicamente menos estruturada e organizada, que a maioria dos estados atualmente existentes, conforme explanava Maarten BOS na sua análise da Metodologia do direito internacional (1984).
Essa estrutura institucional e normativa, no plano internacional, e especificamente no contexto da ONU, tem falhado lamentavelmente em seus propósitos fundamentais de “preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra”, “estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos” e “evitar ameaças à paz e reprimir atos de agressão”.
Enfatiza DEGAN a existência e o conteúdo de “princípios relacionados à responsabilidade dos estados que limitam a liberdade dos estados soberanos. Estes proscrevem a conduta irresponsável dos governos, nas suas relações recíprocas”.
Como o principal fator da criação ou do término das normas de direito positivo, a vontade soberana dos estados seja às vezes dependente de determinadas normas de caráter objetivo, enquanto normas de direito internacional cogente: “as normas objetivas de direito internacional determinam ou ao menos restringem a capacidade de criação de normas pelos estados” e a tendência seria no sentido de que estas se expandam no século XXI, em função da consecução dos objetivos comuns da humanidade, 53 da Convenção de Viena sobre direito dos tratados.
O direito internacional pós-moderno reflete a complexidade e a diversidade do mundo sobre o qual tem de validamente