SOCIOLOGIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
1 INTRODUÇÃO Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel; Pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. Código Penal art. 155.
Algumas pessoas são punidas por furto apesar de nunca terem cometido este delito (denunciação caluniosa, erro judiciário, preconceito contra o réu).
A maior parte daqueles que cometem furto nunca são penalmente perseguidos e/ou punidos. As pesquisas criminológicas indicam que a esmagadora maioria dos crimes contra o patrimônio nunca leva a uma condenação.
A grande distância entre a realidade do furto e a realidade da sanção penal por tal delito é devida ao fato de que a lei nunca se auto-aplica depende das pessoas que possuem a competência de aplicá-la - é incumbência do poder executivo e judiciário.
Também participam da aplicação do direito, pessoas com conhecimentos jurídicos, que auxiliam na administração da justiça (advogados, tabeliães). Todos estes são chamados de “operadores”, “atores” ou “agentes” jurídicos. As pessoas encarregadas de aplicar a lei nunca seguem, de forma absoluta, as previsões legais. Quem aplica a lei, dá ao texto um “sentido” que nem sempre corresponde à vontade do legislador ou coincide com a interpretação feita por outro jurista. Isto ocorre não obstante existirem regras de interpretação que impõem limites ao trabalho do intérprete e variam de acordo com as diversas áreas do direito.
E que apesar da existência de tais regras sempre há um espaço para o exercício do livre arbítrio do responsável pela aplicação de normas. Além disso, a aplicação da lei não pode excluir os erros ou mesmo as tentativas conscientes ou não de “adaptá-la” às visões e interesses pessoais.
A postura da população perante o sistema jurídico é de suma importância para a aplicação do direito. Imagine-se uma sociedade na qual nenhum cidadão procuraria a Justiça para resolver seus conflitos, preferindo sistemas de resolução informal ou, simplesmente, a vingança privada.
O sistema