Lição 2 - abordagem sociologica - Ana Lucia Sabadell
Sabadell inicia o capítulo discorrendo sobre Durkheim e Weber, dois dos maiores nomes da Sociologia, que voltavam seus olhos para os fenômenos jurídicos já no século XIX. Contudo, a despeito da inegável contribuição destes dois estudiosos, é preciso ressalvar que suas análises sobre o direito foram feitas dentro de pesquisas acerca de um amplo conjunto de fatos sociais, como religião, economia, Estado, etc. Ou seja: não houve um estudo especializado por parte destes autores sobre o mundo do Direito em si. Dessa forma, a gênese da Sociologia Jurídica, enquanto ramo do conhecimento dotado de autonomia, deu-se no século XX, com Nardi-Greco. Esse autor italiano, estudioso da área da Sociologia e do Direito, publica um livro com título igual ao nome da recém formada ciência, discutindo a influência econômica nos sistemas jurídicos, influenciado por visões marxistas.
Outra contribuição importante para a emergente área foi a de Ehrlich, na Alemanha, que sustentava a existência de vários ordenamentos jurídicos em uma só sociedade, caracterizando assim um pluralismo do fenômeno em questão. É fundamental ter em mente que o objeto da Sociologia do Direito é o Direito enquanto fato social, ou seja, como realidade observável na sociedade (ubi societas ibi jus). Além disso, considera-se que as normas jurídicas surgem como resultado de um processo, de um jogo de forças, entre as partes do todo social, de forma que é papel da ciência em discussão investigar sobre a vida do Direito, isto é, seu surgimento, vigência e fim (ou transformação).
É nesse contexto em que se desenvolvem duas abordagens: a externa, da Sociologia do Direito, e a interna, da Sociologia no Direito. A primeira defende uma autonomia da área do Direito frente a da Sociologia, de modo que o papel desta seria apenas analisar aquela, nada mais que isso. É justamente tal não intervenção o ponto de discordância, posto que a segunda defende nitidamente um papel mais