sociologia juri dica aula 02 1
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA
PROFESSOR: WESLEY C. DE ARAÚJO.
AULA 02.
TEMA: ABORDAGEM SOCIOLÓGICA DO SISTEMA JURÍDICO – PARTE 2
1. Sociologia do direito (abordagem positivista)
2. Sociologia no direito (abordagem evolucionista)
3. Outras concepções da sociologia jurídica
4. Definição da sociologia jurídica.
BIBLIOGRAFIA NESTA AULA: SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia jurídica. RT. 5º ed. 2010. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Sociologia Jurídica. Forense. 11 Ed. 2009.
I - SOCIOLOGIA DO DIREITO (ABORDAGEM POSITIVISTA):
Esta primeira abordagem opta por fazer um estudo sociológico, colocando-se numa perspectiva externa ao sistema jurídico. Seus adeptos consideram que a sociologia do direito faz parte das ciências sociais, sendo um ramo da sociologia. Por outro lado, o direito deve continuar utilizando o seu método tradicional, que lhe garante uma posição autônoma com relação às outras ciências humanas (já que o método aqui se identifica com a ciência do direito). Adeptos desta corrente são — apesar das fortes divergências entre eles— Niklas Luhmann (1927-1998) na Alemanha, Renato Treves (1907-1992) e Vincenzo Ferram na Itália, e Ramón Soriano na Espanha. Quase todos os sociólogos que se dedicam à sociologia jurídica adotam esta posição metodológica.
A sua origem deve ser buscada na obra de Max Weber, que queria construir uma sociologia livre de avaliações (“neutralidade axiológica” do pesquisador) e, em parte, nas análises de Kelsen sobre a “pureza” da ciência jurídica.
Expliquemo-nos com palavras mais simples. Estes pesquisadores consideram que a sociologia jurídica não pode ter uma participação ativa dentro do direito. Se o direito é “a lei e as relações entre as leis”, tudo o que não for “lei e relações entre leis” fica fora da ciência jurídica. A sociologia jurídica pode estudar e criticar o direito, mas não pode ser parte integrante desta ciência. A sua tarefa é a de ser um observador neutro do sistema jurídico.