Sociedades primitivas
O direito arcaico pode ser interpretado a partir da compreensão do tipo de sociedade que o gerou. A sociedade pré-histórica fundamentou-se no parentesco, logo, a base geradora do jurídico encontra-se primeiramente, nos laços de consangüinidade, nas práticas de convívio familiar de um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições. Neste sentido, a lei primitiva teve em grande parte sua origem na família e nos procedimentos que a circunscreveram, como crenças, sacrifícios e culto aos mortos. O modelo de organização social era tribal, nômade com uma cultura de subsistência no qual o patriarca era considerado o “chefe”, o titular do poder. Segundo Fustel de Coulanges, o direito antigo não é resultante de uma única pessoa, pois se impôs a qualquer tipo de legislador. Nasceu espontânea e inteiramente nos antigos princípios que constituíram a família, derivando “das crenças religiosas universalmente admitidas na idade primitiva desses povos e exercendo domínio sobre as inteligências e sobre as vontades”. As práticas primárias de controle são transmitidas oralmente, marcadas por revelações sagradas e divinas. H Summer Maine entende que esse caráter religioso do direito arcaico, imbuído de sanções rigorosas e repressoras, permitiria que os sacerdotes-legisladores acabassem por ser os primeiros intérpretes e executores das leis. O direito era respeitado religiosamente, devido o receio da vingança dos deuses, daí os reis sacerdotes, anunciavam ter recebido suas leis do deus da cidade e o ilícito se confundia com a quebra da tradição e com a infração ao que a divindade havia proclamado. Assim, as sanções legais eram associadas às sanções rituais. Este momento inicial de um direito sagrado e ritualizado, expressão das divindades, desenvolvem-se na direção de práticas normativas consuetudinárias. Certamente, ainda não escrito, porém de um conjunto disperso de usos, práticas e costumes, reiterados por um longo período de tempo e