SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (GENERALIDADES)
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo. Entretanto, dispõe o parágrafo único do art. 1039 do CC, que os sócios poderão limitar entre si a responsabilidade de cada um.
É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de sociedade geral, sociedade solidária e sociedade de responsabilidade ilimitada. Apareceu na Idade Média e compunha-se a princípio dos membros de uma mesma família.
Constituem-se por um contrato social que deverá dispor acerca do caráter pessoal da sociedade, vetando a entrada de terceiros estranhos ao quadro social, ainda que decorra da sucessão por morte de um dos sócios. Inclusive, a sociedade só poderá ser administrada por sócios, jamais por terceiros estranhos. O capital social é dividido em cotas e somente pessoas físicas poderão fazer parte da sociedade em nome coletivo.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: Nascem de um contrato social devidamente registrado, tendo o capital também dividido em cotas.
Nesta sociedade existem dois tipos de sócios: os comanditários ou capitalistas, que respondem apenas pela integralização das cotas subscritas, e não têm qualquer ingerência na administração da sociedade, sendo a responsabilidade limitada, e os sócios comanditados (que melhor seriam chamados de comandantes), pois além de entrarem com o capital, assumem a direção da empresa, respondendo de forma ilimitada perante terceiros. O contrato social da sociedade em comandita simples deverá discriminar quem são os sócios comanditados e os comanditários, sendo que pessoas físicas não poderão ser sócias comanditadas somente comanditárias.
A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários (comanditados). Se por distração o