empresarial
ASSUNTO: O EMPRESÁRIO (cap. 4)
1. INTRODUÇÃO
A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual; no segundo, sociedade empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de “empresário” o sócio da sociedade empresária.
2. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
As pessoas jurídicas empresárias adotam a forma de sociedade limitada (Ltda.) ou de sociedade anônima (S/A).
A sociedade limitada, normalmente relacionada à exploração de atividades econômicas de pequeno e médio porte, é constituída por um contrato celebrado entre os sócios. O seu ato constitutivo é contrato social. Já a sociedade anônima, se relaciona normalmente à exploração de grandes atividades econômicas, e o documento básico de disciplina das relações entre os sócios, se chama estatuto.
A contribuição que o sócio dá ao capital social é-lhe atribuída uma participação societária. Se a sociedade é limitada, esta participação se chama “quota” (cota); se anônima, “ação” (acionista)
3. OBRIGAÇÕES GERAIS DOS EMPRESÁRIOS
a) Registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade;
b) Manter escrituração regular de seus negócios;
c) Levantar demonstrações contábeis periódicas.
4. REGISTROS DAS EMPRESAS
As sociedades empresárias, independentemente do objeto a que se dedicam, devem se registrar na Junta Comercial do Estado em que estão sediadas.
Apenas as sociedades empresárias devem ser atualmente registradas nas Juntas. As sociedades simples são registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e as voltadas à prestação de serviços de advocacia devem ter seus atos constitutivos levados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
4.1 Órgãos do Registro de Empresas: o DNRC (Departamento Nacional do Registro ao Comércio) é órgão federal, integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio