Aula 4
A
EIRELI está disciplinada na lei 12.441/2011, que inclui o art. 44, inciso VI e art. 980-A, ambos do
Código Civil
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior saláriomínimo vigente no País.
Fonte: Juan Vasquez
Definição
Pessoa Jurídica de Direito Privado – art. 44, VI,
Código Civil;
É composta de uma única pessoa, conforme previsão do art. 980-A;
O empreendedor responde de forma limitada;
Art.
980-A.
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a
100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.
Natureza
Jurídica
1ª Corrente:
Adotada por Fábio Ulhoa/Erasmo Valadão;
Sociedade unipessoal,com apenas um sócio que seria o titular de todo capital social;
2ª Corrente:
Adotada pelo Conselho de Justiça Federal;
Um novo ente jurídico personificado, distinto das sociedades, uma vez que incluído de forma separada pelo art. 44, inciso
VI, Código Civil;
Como não é sociedade, não há falar cm sócio. Desse modo, o único titular da EIRELI, chama-se instituidor.
Enunciado 469, V Jornada de Direito Civil – CJF
“A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.
Fonte: Juan Vasquez
A
EIRELI não é sociedade, logo não pode ser confundida com empresário individual ou com a subsidiária integral, que é prevista no art. 251, da Lei n. 6.404/76.
Transpetro-S/A subsidiária integral da Petrobrás
REGISTRO
DA EIRELI
Duas correntes
1ª Corrente
A EIRELI é sempre empresa, portanto o arquivamento do seu ato constitutivo,