Direito de vizinhança
- Plano de Ensino
-Cronograma de atividades
- Objetivos/Habilidades
- Conteúdo: - I - Generalidades - II – Falência e Recuperação - III – Direitos e deveres do falido e Dos aspectos penais da lei.
- Lei 11.101/05 – LF (Lei de Falência)
- Avaliação
- Livro:
Fabio Ulhoa coelho – Comentários da lei de falência
Ricardo Negrão – Manuel do Direito Comercial e de Empresa v.3
A falência cuida do empresário e sociedade empresária.
Ele é devedor porque a execução é coletiva.
Revisão
Empresário é o sujeito de direito que articula os fatores de produção.
Fatores de produção: - Materia-Prima; - Colaboradores; - Tecnologia - Capital;
- Art. 966 CC
Empresa é atividade, portanto objeto de direito.
Empresário é pessoa, portanto sujeito direito.
Espécies de Empresário:
- Individual – 966 CC
-Coletivo – 981 CC
Registro – RPEM
Comércio – Min. Industria, Comercio e Desenvolvimento; (âmbito federal)
Justas Comerciais (âmbito estadual)
Nome é diferente da Marca
- Marca é registrada no INPI
Estabelecimento – é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos destinados a atividade empresaria.
Escrituração – ver
Barra mansa, 21 de fevereiro de 2014
Sociedade Empresaria e Sociedades por Ações
Conceito: É a fora de extinção do empresário;
- Lei 11.101/2005 – Função Social
- A empresa em Crise
Crise - Econômica; Retratação nos negócios
(Juridico) - Financeira; Caixa - Patrimonial; insolvência (ativo/passivo)
Deve se entender como crise a retratação considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária.
A crise econômica é diagnostica por pesquisa especifica, elaborada por profissional da área.
A crise econômica financeira no caixa
Crise Patrimonial – insolvência,