direito
SOCIEDADE vem a ser, então, toda forma de coordenação das atividades humanas, objetivando determinado fim e regulada por um conjunto de normas. Podemos afirmar que o Direito advém de um “fato social” que não foi regulamentado (disciplinado por lei) e que não existe senão na sociedade, estabelecendo os limites de ação de cada um de seus membros e impondo limites ao comportamento humano. Podemos citar como exemplo, um homem vivendo sozinho em uma ilha, este não precisa de normas para regular sua vida, pois não existe convivência com mais nenhum ser humano capaz de gerar conflito. Agora, em se tratando de vizinhos, é necessário termos regras como, por exemplo, horário de abaixar o som da casa, para que não importune os outros e assim por diante.
Maria Helena Diniz definiu o Direito como “o conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época”.
O DIREITO É DIVIDIDO EM DUAS CORRENTES: O DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO.
→ DIREITO OBJETIVO – o Direito objetivo é o que denominamos de conjunto de regras destinadas a impor