DIREITO SOCIETÁRIO | é o ramo do Direito relacionado ao estudo das sociedades empresárias (dentre as quais se destacam a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a sociedade anônima, entre outras), bem como as questões que digam respeito aos sócios e acionistas destas pessoas jurídicas e as diversas situações que possam ocorrer no seu seio, como alterações de controle e de participação, questões gerenciais, conflitos societários e outros fenômenos. | 1. SOCIEDADE EMPRESÁRIA | 1.1. Conceito de sociedade empresária As sociedades podem ser: . Empresárias . Não empresárias CÓDIGO CIVIL: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. | Característica da sociedade empresária: modo de exploração do objeto social CÓDIGO CIVIL: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua Empresa | Exceção: produtor rural | CÓDIGO CIVIL: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. | Exceção: a sociedade anônima será sempre empresária e a cooperativa será simples | CÓDIGO CIVIL: Art. 982. Parágrafo único -