Sociedades contratuais, leis de falencia
As sociedades contratuais são aquelas cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato social.
O Código Civil brasileiro reza que “celebram o contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
o contrato social regula a constituição de uma sociedade, os deveres e direitos dos sócios, cujas disposições devem ser registradas no órgão competente
No contrato plurilateral todas as partes são titulares de direitos e obrigações para com todos os seus componentes.
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Para ser válido, o contrato social deve observar a duas ordens de requisitos.
2.1 Requisitos Genéricos ou de Validade : Tais requisitos são comuns à validade de qualquer ato jurídico sob pena da sociedade não se formar validamente, podendo ser decretada a sua anulação. São eles: * Agente capaz – para que o consentimento seja válido é preciso que a pessoa seja capaz. OBS: a contratação de sociedade limitada por menor, devidamente representado ou assistido, tem sido admitida pela jurisprudência, desde que não tenha poderes de administração e o capital social esteja totalmente integralizado; * Objeto possível e lícito – é preciso que a atividade econômica explorada pela sociedade seja possível, lícita e válida; ou melhor, não deve contrariar nenhuma norma jurídica; * Forma prescrita ou não proibida em lei – o contrato social deve ser escrito por instrumento particular ou público. Entretanto poderá ser oral em casos excepcionais.
2.2. Requisitos Específicos ou de Existência:
A ausência desses requisitos compromete a própria existência do ente social. São eles: * “Affectio societatis” – há entre os sócios de uma sociedade um elo que os une, uma vontade comum, uma intenção de constituir a sociedade. Este elo, ou