dissolução total
1. Vontade dos sócios (CC, Art. 1.033, II e III);
2. Decurso do prazo determinado de duração (Art. 1.033, I);
3. Falência (Arts. 1.044, 1.051 e 1.087);
4. Exaurimento do objeto social (art. 1.034, II);
5. Inexequibilidade do objeto social (Art. 1.034, II);
6. Unipessoalidade por mais de 180 dias (Art. 1.033, IV);
7. Causas contratuais (Art. 1.035).
Para que se opere a dissolução total da sociedade contratual por vontade dos sócios, tendo sido ela contratada por prazo determinado, é necessária a unanimidade. Não basta, neste caso, apenas a maioria societária desejar.
O decurso do prazo determinado de duração de uma sociedade contratual é, também, causa de sua dissolução. Os sócios podem concordar quanto ao decurso e firmar distrato, operando‑se a dissolução extrajudicial. Se, no entanto, um dos sócios entender que não decorreu o prazo de duração da sociedade, e negar‑se a firmar o distrato, os demais poderão recorrer ao Judiciário, pleiteando a dissolução judicial.
Se o prazo determinado de duração transcorrer e a sociedade não entrar em liquidação, considera a lei que ela foi prorrogada por tempo indeterminado se nenhum sócio se opuser. A sociedade, contudo, não estará em situação regular e, embora não deva se dissolver ficará sujeita à aplicação analógica das regras da sociedade em comum.
Exemplo de sociedades que podem ter um prazo determinado: A SPE e a SCP:
A SPE (Sociedade Propósito Específico) surgiu juntamente com a Lei de Parceria Pública Privada (Lei n. 11.079/2004), com o objetivo de unir forças entre os setores público e privado, para a realização de um contrato de parceria, concedido após licitação. É organizada sob um dos tipos societários personificáveis existentes na ordem jurídica, como exemplo: sociedade limitada, sociedade anônima aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado (§ 2º do art. 9º da Lei de PPP) entre outras.
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 991 a 996 do