Dissolução da Sociedade Limitada
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Dissolução da Sociedade A Dissolução da sociedade limitada pode ser feita de duas formas, são elas: dissolução de pleno direito e dissolução judicial. A dissolução de pleno direito vem preconizada no artigo 1.087 do Código Civil de 2002. Assim sendo, dissolve pleno jure a sociedade: pela expiração do prazo de duração, salvo se, vencido este e ante a existência de oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, quando passará a vigorar por prazo indeterminado; pelo consenso dos sócios; face à deliberação dos sócios, por votação correspondente a, no mínimo, ¾ do capital (artigo 1.076, I); pela falta de pluralidade de sócios, não sendo recomposta no prazo de 180 dias ; pela extinção , na forma da lei , de autorização para funcionar;pela declaração da falência, em sendo sociedade empresária. Em relação ao caso de dissolução por falência, a regra se encontra no artigo 138 da Lei de Quebras que somente será aplicada ao empresário individual. Mas, mesmo assim, a disposição deve harmonizar-se com os princípios do Dec.-Lei n°7.661/45, artigo 45. A declaração de falência, em si, nem sempre resultará na dissolução efetiva da sociedade. Durante o processo de falência a pessoa jurídica continua com vida, podendo, inclusive, permanecer na operação de seu objeto, diante de autorização judicial para a continuação de seu negócio (Dec.-Lei n°7.661/45, artigo 45, artigo 74), sendo, nessa condição, administrada por um gerente contratado pelo síndico e aprovado pelo juiz, porquanto,como se sabe, encontra-se a sociedade despida dos poderes da administração do seu patrimônio. Contudo, poderá retornar à plena capacidade de administração e disposição de seus bens, se obtiver a concordata suspensiva de sua falência. Somente na ausência de obtenção daquele favor legal é que a falência resultará nana completa dissolução, liquidação