Sociedades capital e industria
Aquela em que um ou mais sócios concorrem unicamente com o seu trabalho, atividade ou indústria, cabendo unicamente ao sócio capitalista a responsabilidade pelas obrigações sociais e o direito de figurar na firma, que é vedado ao sócio de indústria. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a parte do Código Comercial em que era prevista foi revogada, em conseqüência, este tipo societário não existe mais.
Nesse tipo de sociedade, as aptidões, a personalidade e o caráter do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade. Por exemplo: quando uma pessoa compra uma ação de uma instituição financeira, as qualidades subjetivas desse acionista não interferem de forma nenhuma com o desempenho da sociedade bancária. O único fator a considerar é a contribuição material dada para a sociedade. O sócio pode alienar sua participação societária a quem quer que seja, independentemente da anuência dos demais. A sociedade limitada pode ser de capital. As sociedades anônimas e em comandita por ações são sempre de capital.Desta forma faz-se necessário um aprofundamento maior para uma boa compreensão do conteúdo em comento.
As raízes remotas do termo encontram-se em Saint-Simon, pensador francês que ao distinguir três fases na história das sociedades humanas, apontou a industrialização como o estádio mais recente. Posteriormente o termo foi acolhido por Auguste Comte, Émile Durkheim e Herbert Spencer, interessados nas novas interdependências entre os indivíduos, criadas pelo sistema industrial. Em De la Division du Travail Social (1893), Émile Durkheim chamou a atenção para o facto de, apesar de a industrialização de uma sociedade ter consequências regra geral positivas sobre o volume de bens e serviços consumidos, ser errado inferir que quanto mais industrializada é uma sociedade maior é o bem estar dos indivíduos que dela fazem parte.
Foi Raymond Aron que