direito comercial
1) CONCEITO: Eram as dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza mercantil, formadas por dois tipos de sócios: os sócios capitalistas, que entram com recursos para a formação do capital, e os sócios de indústria, que contribuem apenas com o trabalho. A razão social era constituída com o nome dos sócios capitalistas, seguida da expressão "e companhia", por extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivos eram registrados e arquivados na Junta Comercial.
Pertinente, neste sentido, a afirmação de Fran Martins: "as sociedades de capital e indústria poderiam ser incluídas entre as sociedades em comandita, apenas se traçando normas a respeito da posição dos sócios que não concorrem com o dinheiro para o capital e sim entram para a sociedade com seu trabalho ou indústria".
2) CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS:
com a entrada em vigor do Novo Código Civil esta Natureza Jurídica não mais faz parte do ordenamento jurídico do País, com o período de 1(um) ano para adaptação das entidades nelas enquadradas (art. 2031). A sociedade de capital e indústria hoje nada mais é do que a de comandita simples, com a antiga previsão de contribuição pelo sócio “comanditário” em serviços (art. 1.007, CCB) – ver artigo 319 do antigo CCom.
O sócio de indústria não podia, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta.
Apresentava-se sempre sob razão social (& cia ou companhia), atribuindo-lhes as regras das sociedades em nome coletivo, de maneira supletiva.
Aos sócios de capital cabia responsabilidade ilimitada em relação às obrigações sociais, ficando excluídos de responsabilidade os sócios de indústria, a não ser se esses contribuíssem com o capital social com seu patrimônio.
O sócio de indústria não era obrigado a repor, por motivo de perdas supervenientes, o que tiver recebido de lucros sociais nos