Sociedades anonimas
As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei n o 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei n o 5.764, de 1971, art. 4 o ):
a. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b. variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
c. limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
d. inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
e. retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
f. quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
g. indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
h. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
i. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
j. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços
Como deverão ser contabilizadas as operações realizadas com não associados?
O art. 87 da Lei n o 5.764, de 1971 estabelece que as sociedades cooperativas devem contabilizar em separado os resultados das operações com não associados, de forma a permitir o cálculo de tributos. No mesmo sentido, dispõe o PN CST n o 73, de 1975 e o PN CST n o 38, de 1980.
Outrossim, a MP n o 2.158-35, de 2001, em seu art. 15, § 2 o , dispõe que os valores excluídos da base de cálculo do PIS e da