bens juridicos
Os bens são divididos em várias espécies: Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, principais e acessórios, particulares e públicos, benfeitorias e frutos.
Bens corpóreos e incorpóreos: corpóreos são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito; incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.
Bens móveis e imóveis: móveis são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia:
— móveis por natureza, que se subdividem em semoventes (os que se movem por força própria, como os animais) e móveis propriamente ditos (os que admitem remoção por força alheia);
— móveis por determinação legal; e
— móveis por antecipação (arts. 82 e 83).
Os imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância:
— imóveis por natureza (art. 79, 1ª parte);
— por acessão natural (art. 79, 2ª parte);
— por acessão artificial ou industrial (art. 79, 3ªparte); e
— por determinação legal (art. 80
Bens fungíveis e infungíveis: fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade; infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade.
Bens consumíveis e inconsumíveis: consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral); inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro.
Bens divisíveis e indivisíveis: divisíveis são aqueles que podem ser fracionados em porções reais;