sociedade e direito
UNIDADE II
ESTUDOS INTRODUTÓRIOS SOBRE AS PRINCIPAIS ESCOLAS DO DIREITO
2.1- O Direito Natural:
- conceito: conjunto de normas ou de primeiros princípios morais imutáveis, de dever-ser, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas, especialmente da natureza humana, sendo apreendidos pela inteligência humana como verdadeiros;
- origem: a concepção do Dir. Natural surge com a filosofia grega; p/os gregos tanto a natureza física quanto a social regiam-se por leis simples, eternas e universais;
- história/existência:
p/ Heráclito, o Dir. Natural torna-se eminentemente conservador, pois as leis positivas decorriam da própria lei divina; p/ Sócrates e Platão as Leis da Polis, embora suscetíveis de correções, eram fundamentalmente justas; a função essencial das leis era a manutenção do "status quo": cada qual deveria conformar-se com sua posição de nascimento, profissão e classe social; aparecem os "sofistas" estrangeiros que proclamam a injustiça das leis das Cidades-Estado; foram os sofistas os primeiros a estabelecer a oposição entre o Dir. Natural e a lei positiva, com as seguintes ideias:
as leis são criações artificiais e servem aos interesses das classes, assim só as que se baseiam na ética e na lei natural moral são justas; os seres humanos são livres e iguais por natureza, por isso a humanidade está acima da Polis; o Estado é uma realidade que se origina de uma decisão humana, de um contrato, e não de um imperativo da natureza.
HERÁCLITO: fase conservadora do Dir. Natural;
SOFISTAS : fase revolucionária do Dir. Natural.
2.2- 0 Jusnaturalismo:
- corrente de pensamento que reúne todas as ideias que surgiram no decorrer da história, em torno do Direito Natural, sob diferentes orientações (NADER, 2000).
2.2.1- Cristão:
na Idade Média, sob o império da Patrística e da Escolástica, a teoria jusnaturalista apresenta conteúdo teológico,