Sociedade e Direito

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Sociedade e Direito
O sistema jurídico é apenas uma das partes que compõe o sistema social. Por isso, toda norma jurídica é norma social, porque está inserida dentro do sistema social. No entanto, nem toda norma social é jurídica, pois a sociedade é muito maior do que o sistema jurídico e envolve outros segmentos. O Direito tem como principio regrar a sociedade, para isto acontecer é necessário a criação das leis, estas não sendo feitas pela área jurídica e sim pelo legislativo.
Funções do Direito As duas funções mais necessárias do direito são: Função de direção de condutas e Função de tratamento dos conflitos sociais.
Função de direção das condutas: Como vivemos no meio de diversos grupos sociais caracterizados por motivos econômicos, religiosos, étnicos, cíveis e entre outros, a função de direção das condutas tem como objetivo regrar as condutas dos mesmos. Para regrar as mesmas, a função de direção das condutas é formada por possibilidades de convencer estes grupos a aceitarem os modelos de condutas prescritos nas normas como pauta de comportamento.
Função de tratamento de conflitos: A função de tratamento de conflitos se dá pela falha da função de direção de condutas, pois o conflito nasce a partir desta mesma falha, tendo como objetivo amenizar os conflitos existentes na sociedade. Para amenizar estes conflitos esta função se utiliza não só de regras como também de regras processuais, possibilitando assim a explicação racional da diferença entre normas substanciais e normas processuais. Modos de tratamento dos conflitos Temos diversos modos de tratamento dos conflitos agrupados em duas partes: autonomia e heteromania
Autonomia: A autonomia exerce como forma de tratamento as próprias partes, podendo ser individual ou conjuntamente. Suas manifestações relevantes são a autotutela e a autocomposição. A autotutela é a decisão é imposta pela vontade de um dos sujeitos envolvidos no conflito. Acontece quando um dos sujeitos envolvidos no conflito

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