SOCIEDADE SIMPLES
De acordo com o código civil, a Sociedade Simples possui regras próprias (arts. 997 a 1.038) que a regulamenta, neste caso chamamos de Sociedade Simples "pura", se ela for constituída obedecendo às normas que lhe são próprias. Entretanto, na sua constituição pode optar por uma das modalidades de sociedade empresária, exceto Sociedade Anônimas e Sociedade em Comandita por Ações, que serão sempre sociedades empresárias. Assim, a Sociedade Simples pode ser constituída como Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; e Sociedade Limitada. Nestes casos, se a Sociedade Simples optar por uma dos tipos de sociedade acima (art. 983), deverá se submeter às normas da respectiva sociedade, lembrando que a sociedade cooperativa será sempre considerada Sociedade Simples. Destaque-se, por fim, que a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo, portanto, ser considerada sociedade empresária pelo simples fato de ser
Sociedade limitada.
Bibliografia:
FORTES, José Carlos. Direito Empresarial. Fortaleza: Editora Fortes, 2004.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, 13a. ed.,São Paulo: Saraiva, 2002.
FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado, 1a. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
O conceito da sociedade em comum segundo o Código Civil de 2002
O pioneiro quanto à expressão sociedades em comum foi Waldemar Ferreira50 ao dizer que enquanto não houvesse o arquivamento dos atos constitutivos, a organização configuraria um mero patrimônio do qual os sócios seriam comunheiros. Passadas décadas após a expressão do autor em plano, eis que o universo jurídico brasileiro se intriga com a mesma terminologia, agora empregada dentro do próprio Código Civil, ou seja, tipificada à