Sociedade Limitada e Empresário Individual
Antes da vigência do Código Civil de 2002, este tipo de empresa era designado como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Decreto 3.708/1919, revogado pela Lei 10.406/2002), substituído pelo termo Sociedades Limitadas, que pode ser empresária ou simples.
Nesse tipo de pessoa jurídica, exige-se a pluralidade de sócios, isto é, não menos que dois, sejam pessoas físicas ou jurídicas, integralização de capital social, sem definir de valor mínimo ou máximo, a responsabilidade do sócio é limitada as quotas do capital, pode sofrer procedimentos falimentares, pode usar firma ou denominação na constituição do nome, devendo acrescer a frente à palavra Limitada ou a expressão LTDA.
A sociedade empresária limitada está prevista entre os artigos 1052 a 1087 do Código Civil, e utiliza nas omissões a regras da sociedade simples e supletivamente as disposições da Sociedade anônima, prevista na Lei 6.404/76.
A sociedade empresária limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendida as exigências contidas em lei.
A forma de constituição se dá por meio de contrato, que pode ser público ou privado, observado o disposto do art. 997 da Lei 10.406/2002. A forma de dissolução é por meio de distrato social. As sociedades empresárias limitadas são registradas no registro mercantil, isto é, nas Juntas Comerciais.
1.1 BREVE RELATO HISTÓRICO DA SOCIEDADE LIMITADA
Foi na Alemanha, no dia 20 de abril de 1892 pela primeira vez, disciplinou o perfil a denominada sociedade de responsabilidade limitada, diferenciando-a com nitidez das sociedades por ações, permitindo, assim, sua constituição de maneira simples, por apenas dois sócios, mantendo cada um deles, entretanto, a responsabilidade pela importância com que entrasse para a formação do capital social.
Portugal foi o primeiro país a adotar o novo modelo alemão, por meio de diploma sancionado em 11 de abril de 1901, empregando a denominação de