Contabilidade
Transformação é a operação pela qual a sociedade, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário individual altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação.
Obedecendo-se as normas em vigor para a constituição do novo tipo jurídico a ser adotado.
Autor Rui Lessa Fonseca 1
DETALHES IMPORTANTES
Empresário Individual não pode transformar em Sociedade Simples, Sociedade Anônima ou Cooperativa (artigo 968, parágrafo 3º, do Código Civil e artigo 3º da Instrução Normativa nº 118 do DNRC).
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DETALHES IMPORTANTES
No
ato de transformação, de ou para Empresário Individual, serão aceitas somente alterações relativas ao nome empresarial e ao capital (artigo 5º da Instrução Normativa nº 118 do DNRC).
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DETALHES IMPORTANTES
A reativação deve ser arquivada antes da transformação.
A transferência de sede pode ser arquivada antes ou após a transformação.
Mas quaisquer das duas situações sempre devem ser arquivadas em atos distintos.
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DETALHES IMPORTANTES
As filiais que não continuarem existindo no novo tipo jurídico, deverão ser extintas antes de efetivada a transformação.
As filiais que continuarem existindo no novo tipo jurídico, deverão ser mencionadas no ato de inscrição ou de constituição, em cláusula própria.
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DETALHES IMPORTANTES
considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição do antigo tipo jurídico.
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Será
DETALHES IMPORTANTES
O
tipo jurídico resultante da transformação receberá NIRE pertinente à sua natureza jurídica, e as filiais que forem mantidas continuarão com os NIREs anteriormente a elas atribuídos.
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DETALHES IMPORTANTES
Sempre que a transformação começar ou terminar em Empresário Individual, será formalizada em 2 processos, sendo