O empresário individual de responsabilidade limitada
Conceito
A definição de empresa, no sistema brasileiro, filia-se ao italiano, onde o conceito jurídico de empresa se volta para a sua atividade comercial, tendo inexistência de uma diferença de ambos os conceitos na determinação do que vem a ser uma empresa. Do ponto de vista jurídico inicialmente a definimos como a atividade desenvolvida pelo empresário.
O conceito de empresa é poliédrico, ou seja, possui várias definições diferentes dependendo do ponto de vista adotado.
Embora a empresa possa se apresentar sob a forma de uma sociedade, cabe uma ressalva sobre a divergência entre esses dois elementos do direito.
A sociedade é um sujeito de direito, enquanto a empresa é um objeto de direito, ou seja, a empresa não detém personalidade jurídica, a sociedade sim.
A empresa abarca o estabelecimento empresarial, ou seja, o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica, e a atividade realizada dentro desse complexo, podendo ser dividida em espécies: empresas comerciais e industriais, empresas de serviços e empresas públicas.
As empresas comerciais e industriais são as que mais adequam ao conceito econômico de empresa, pois visam atividades comerciais. Já as empresas de serviços são compostas por profissionais liberais com autônomos ou, então, assumem a forma de sociedades civis de fins lucrativos, as chamadas sociedades simples. As empresas públicas já se encontram numa gama diferente das empresas privadas, gozando de uma legislação diferente, com seus princípios constantes na Constituição Federal, no art. 173.
Para se abrir uma empresa é necessário registro na junta comercial e escolha de uma das possibilidades de sua exploração, pessoa física, sob a forma de empresário individual, ou pessoa jurídica, como sociedade simples ou sociedade empresária, existindo uma diferença nas obrigações, formas de organização e controle de acordo com a maneira adotada. Afora essas