Sociedade empresaria
- Sociedade Empresária: conceito. ART. 981 DO CC
A sociedade empresária é um instituto genérico e impessoal que abrange vários tipos de sociedade. Pode ser considerada como a reunião de pessoas que tem como objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa, que vise o lucro a ser partilhado entre as pessoas que a compõem. É a reunião de dois ou mais empresários, para exploração de atividade econômica.
- Personalização;
A personalização se da com o registro no órgão competente, art. ----
As sociedades empresárias possuem personalidade própria, pois se constituem pelo simples fato de essas 2 ou mais pessoas agirem como sócias, mesmo sem o devido registro. Entretanto, a personalidade própria da sociedade é diferente da personalidade que ela adquire quando é averbada. Ou seja, os efeitos que elas produzem são distintos.
- Efeitos da personalização;
1ª TITULARIDADE NEGOCIAL ⇒ Quando a sociedade empresarial realiza negócios jurídicos (compra matéria-prima, celebra contrato de trabalho, aceita uma duplicata etc.), embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negocial. O eventual sócio que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a sociedade.
2ª TITULARIDADE PROCESSUAL ⇒ A pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negócios da sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal. Quem outorga mandato judicial, recebeu citação, recorre, é ela como sujeito de direito autônomo.
3ª RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ⇒ Em conseqüência, ainda, de sua personalização, a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o