Sociedade em nome Coletivo
Sociedade em nome coletivo é uma sociedade que surgiu na Idade Média, seu formato original era pessoas da mesma família que decidiam abrir um negócio juntos e colocavam como capital de constituição da empresa os seus bens particulares.
Com o passar dos anos foi verificando-se a necessidade da abertura da empresa para terceiros, mas haviam algumas regras, uma delas era que o sócio que não pertencesse a família de constituição da empresa não podia opinar e nem administrar o negócio.
Hoje em dia esse tipo de sociedade é muito pouco utilizada, passou a ser substituída pelo tipo de sociedade simples, mas ela ainda continua no Código Civil Brasileiro.
Desenvolvimento
Sociedade em nome coletivo
Sociedade em nome coletivo é uma sociedade que caiu em completo em desuso diante do surgimento da sociedade limitada. Apesar de não ser mais utilizada ela ainda continua no código civil de 2002.
A Sociedade em nome coletivo surgiu na Idade Média, nas chamada sociedades familiares, onde pessoas da mesma família se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com os dos membros da família. Todos respondiam pelas dívidas da sociedade. Mesmo que os sócios possuam responsabilidades ilimitada e solidaria, tal requisito pode ser limitado caso especificado no contrato social, além disso se faz necessário a instituição da razão social composta pelo nome civil de um ou mais sócios.
A constituição deste tipo de sociedade é restrita às pessoas naturais (pessoas físicas), não sendo admitido pessoas de outras sociedades (pessoas Jurídicas) participem do quadro societário.
Suas principais características são:
Contrato Social nos termos do art. 997, CCB; (art.1041)
Nome Empresarial sob firma, contendo o nome de um ou mais sócios acompanhado da expressão “&Cia” / “&Companhia”; (art 1041)
Administração cabe exclusivamente aos sócios,