sociedade em nome coletivo
COP: Sociedade em nome coletivo é aquela em que todos os sócios devem ser, necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto, poderão estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, mas que não terão quaisquer eficácia perante credores.
CONSTITUIÇÃO: Permite constituir um tipo de sociedade de responsabilidade ilimitada, em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores sociais.
-A sociedade em nome coletivo tem as seguintes características:
-Tem um mínimo de dois sócios;
-Admite sócios de indústria;
-Não exige um montante mínimo obrigatório para o capital social;
-A responsabilidade dos sócios abrange o valor das suas entradas e os bens que integram o seu património pessoal;
-Os sócios respondem subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios no que respeita a credores;
-Apesar de admitir contribuições de indústria, o seu valor não é considerado no capital social;
-A denominação da empresa deve obrigatoriamente conter o nome, completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, alguns ou, pelo menos, um dos sócios, seguido de "e Companhia", "Cia" ou outro nome que indicie a existência de mais sócios, como por exemplo “e Irmãos”.
OBJETO: No que se refere ao objeto social, este tipo societário pode explorar atividade econômica, comercial ou civil, na qual perante terceiros, os sócios respondem solidária e ilimitadamente.
REGISTRO: As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas tanto poderão ser simples como empresárias, e, para esse efeito, deve-se indagar a respeito da estrutura organizacional.
Essa questão da organização, em determinadas situações, poderá dirigir-se para uma zona cinzenta, de difícil definição; nesses casos, os próprios organizadores, segundo a sua avaliação, indicarão o caminho, inscrevendo a