Sociedade em Nome Coletivo
Alunos: Bruna Jheynice
Caroline Passatore
Dayvid Oliveira
Lauriene Santos
Bambuí
2014
Sociedade em Nome Coletivo
Alunos: Bruna Jheynice
Caroline Passatore
Dayvid Oliveira
Lauriene Santos
Bambuí
2014
1 Classificação
O tipo societário da sociedade em nome coletivo, segundo a doutrina, é um dos mais antigos e sua origem está nas comunidades familiares italianas da Idade Média. Consistiam em associações decorrentes de laços familiares e possuíam diversas denominações. Atualmente, é disciplinada no Código Civil nos artigos 1.039 a 1.044.
Sociedade em nome coletivo é aquela em que todos os sócios devem ser, necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto, poderão estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, mas que não terão quaisquer eficácia perante credores.
A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função.
2 Responsabilidade
A principal característica desse tipo societário é a responsabilidade ilimitada dos sócios perante terceiros, já que quando esgotado o patrimônio da sociedade os seus credores podem executar o restante da dívida com a utilização do patrimônio pessoal dos sócios, salvo os chamados bens de família e desde que não tenham um valor consideravelmente elevado. Confirmação disso é a disposição do artigo 1039 do Código Civil que determina “todos os sócios respondem solidaria e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.”
Responsabilidade solidária significa que quando o passivo de uma sociedade for maior que seu ativo, após excutidos (executados, penhorados) todo o seu patrimônio, respondem os sócios pelo pagamento da parte da dívida.
Responsabilidade ilimitada significa que quando tiverem que ser executados os bens da sociedade e estes não forem suficientes para o