Sociedade Em Nome Coletivo
Portaria MEC N° 2.861 de 13/09/2004 D.O.U. 16/09/04
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Montes Claros
2012
FACIGE - FACULDADE DE CIÊNCIAS GERENCIAIS E EMPREENDEDORISMO
Portaria MEC N° 2.861 de 13/09/2004 D.O.U. 16/09/04
Amanda Maria
Diego Peres
Gessilene Alves
Josiele Martins
Patrícia Pereira
Raissa Araújo
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Montes Claros
2012
SUMÁRIO
1. CONCEITO .......................................................................................................4
2. CARACTERÍSTICAS .......................................................................................5
3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ............................................................7
4. EXTINÇÃO/DISSOLUÇÃO ............................................................................8
5. REFERÊNCIAS ................................................................................................10
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
1. Conceito
O Código Comercial de 1850, Arts. 315 e 316 conceituam a sociedade em nome coletivo. Preceitua o Art. 315 do Código Comercial:
“Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social.
Não podem fazer parte da firma social nomes de pessoas que não sejam sócios comerciantes.”
O Art. 315 do Código Comercial ao denominar a sociedade em nome coletivo também como sociedade com firma, de acordo com Martins (2010), essa denominação de firma tem por origem a intenção de fazer uma comparação entre a sociedade em nome coletivo e aquela com firma. Também de acordo com Martins (2010) para a constituição de uma sociedade em nome coletivo, seria necessário pelo menos um sócio comerciante, mas essa denominação de sócio comerciante está em desuso, pois quem é empresária é a