Sociedade em Conta de Participação
ATIVIDADE DE DIREITO EMPRESARIAL II
Tema 1: Sociedade em Conta de Participação
Tema 2: xxx
Balneário Camboriú
29 de novembro – 2012
1 Sociedade em Conta de Participação
1.1 Conceito
(...) possui um sócio (ou mais de um) que gerencia a sociedade e que é ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais e outro ou outros que só contribuem para a formação do capital social, respondendo, apenas, pela realização do valor dessa contribuição. O primeiro é chamado sócio ostensivo, porque é quem realiza os negócios (à semelhança do comanditado), fazendo-o, porém (já aí diversamente do comanditado), em seu nome pessoal e, portanto, vinculando-se pessoalmente. O segundo é o denominado sócio oculto, que se assemelha ao comanditário como um simples investidor, que fornece ou se obriga a fornecer recursos para que o sócio ostensivo exerça sua atividade ou realize os negócios em proveito comum, conforme entre ambos ajustado. 1
1.2 Jurisprudência
Processo: 2011.016785-4 (Acórdão)
Relator: João Batista Góes Ulysséa
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Data: 11/10/2011
Juiz Prolator: Gustavo Henrique Aracheski
Classe: Agravo de instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECONVENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DESTITUIÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO. INVIABILIDADE. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA. PREJUÍZO DA RELAÇÃO COM TERCEIROS. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.3 Considerações Pessoais
A Sociedade em Conta de Participação é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo". É o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome dessa sociedade, registrando-as contabilmente como se fossem suas, porém identificando-as para fins de partilha dos